O PODER DE EXPURGO NO ESTADO NOVO: O ART. 177 DA CONSTITUIÇÃO DE 1937 NA JURISPRUDÊNCIA DO STF (1937-1945).
Autoritarismo. Antiliberal. Constituição. História Constitucional. Francisco Campos. Constituição de 1937. Expurgo. Estado Novo.
O estado Novo sacramentou-se através da outorga da constituição de 1937, um dos fenômenos jurídico-políticos sui generis que marcaram a história constitucional brasileira. Fundada sobre o pensamento antiliberal e autoritário, a chamada “polaca” rompeu com a clássica tripartição de poderes liberal e estabeleceu a centralização do poder político nas mãos do presidente da república. O congresso fechado durante o regime e os mecanismos de contenção ao qual o poder judiciário fora submetido, marcaram o período compreendido entre 1937 e 1945. Nesse contexto, avaliaremos o papel do poder judiciário no regime e seu comportamento face aos efeitos do art. 177 daquela constituição. O referido dispositivo permitiu ao Presidente da República Getúlio Vargas, pelo prazo de 60 dias, aposentar ou reformar funcionário civis ou militares “no interesse da administração” ou por “conveniência do regime”. O poder de expurgo passou a ser utilizado de forma indiscriminada pelo governo, por seus interventores, governadores dos estados e prefeitos, nas mais diversas ocasiões. Nem mesmo o poder judiciário foi poupado do referido dispositivo, e esse será o objeto central de pesquisa, que avaliará os efeitos do Art. 177 sobre o judiciário e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em face das investidas do Executivo com base no referido instrumento. Isso possibilitará a averiguação das hipóteses de coerência e finalidade do poder de expurgo e sua utilização como mecanismo de contenção do poder judiciário. Serão fontes para averiguação das hipóteses, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a doutrina contemporânea aos fatos, documentos oficiais, jornais e periódicos.