ATUAÇÃO JURISDICIONAL DO STF NO QUESITO RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Constitucionalismo abusivo; Democracia; Discricionaridade; Jurisprudência; Poder de decreto.
A medida provisória é um instrumento legislativo privativo do Presidente da República para, urgentemente, alterar o ordenamento jurídico desde sua edição. Previsto na Constituição de 1988, o ato é considerado político, tendo em vista que os elementos formais de relevância e urgência não são objetivos. Tais aspectos levantam críticas sobre a possibilidade de um uso autoritário por parte do governo. A recente experiência ditatorial brasileira deixou marcas traumáticas pelo uso e abuso dos decretos-leis, instituto de natureza jurídica semelhante à medida provisória. O texto constitucional original permitiu uma releitura diversa da medida provisória idealizada pelo constituinte. A possibilidade de reedições converteu um instrumento transitório em permanente. A permissividade institucional encontra amparo em teorias que compreendem a delegação do Poder Legislativo como algo benéfico para a governabilidade do Executivo e os interesses do Parlamento, bem como a cautela do Judiciário de evitar confrontos diretos quando o Legislativo e Executivo estão em sintonia. De todo modo, a situação de reedições durou até a promulgação da Emenda Constitucional 32/2001, que modificou o instituto, mas não alterou a subjetividade da relevância e urgência, delegando para o Presidente atuar conforme sua discricionaridade. Neste contexto, esta pesquisa se debruçou na literatura disponível, bem como na jurisprudência, nos dados legislativos e nos materiais jornalísticos para compreender o comportamento do Supremo Tribunal Federal no controle por possíveis excessos do Executivo no ato de legislar. Estabelece-se como problema a seguinte questão: o que o Supremo Tribunal Federal compreende como relevância e urgência desde de 1988 até o ano de 2021? Caso sua postura tenha se alterado com o tempo, verifica-se um fortalecimento do STF? Para responder, a primeira seção abordou a genealogia da medida provisória; buscou-se um esclarecimento sobre o que se consiste e como foi utilizada pelo Legislativo e Executivo. A segunda seção buscou entender a posição do Supremo Tribunal Federal na Constituição e sua relação entre os demais poderes, investigando e interpretando, então, as decisões proferidas, quando provocado para analisar a suposta relevância e urgência das medidas provisórias. A terceira seção possuiu um caráter mais conclusivo, e que buscou-se entender como a relação entre Executivo e Legislativo interferiu, na prática, no processo decisório do Judiciário. A hipótese estabelecida é que o STF apresenta uma visão ampla do que se compreende como relevante e urgente. Tal perspectiva se insere em uma intenção de dar margem para decisões omissas ou ativistas. A subjetividade é conveniente para que o STF atue de acordo com o contexto político, da relação entre Executivo e Legislativo, bem como para busque se fortalecer como instituição.