O PERCURSO DA SECA COMO UM PROBLEMA JURÍDICO NO CONTEXTO DA CONSTITUIÇÃO EM 1934
Seca; Era Vargas; Constituinte; Constituição de 1934
Fenômeno típico das regiões áridas e semiáridas do mundo, a estiagem, no nosso país, se encontra presente em praticamente todos os Estados da Região Nordeste, além de parte do extremo-norte de Minas Gerais. Muito mais que um longo período de estiagem, essa condição cíclica e recorrente transpassa questões meramente climáticas e geográficas, chegando a desemborcar nas esferas sociais, políticas e econômicas ligadas a Região, além de ser responsável por toda a criação da imagética brasileira sobre o sertão nordestino e o povo que ali reside. Talvez maior expoente disso seja a figura dos retirantes que, ao se verem envoltos por um longo período de ausência de chuvas, acabam migrando para o litoral ou outras regiões do país, muitas vezes em grande número de pessoas, a procura de melhores condições de vida. Condições semelhantes a essa são descritas desde o ano de 1583, contudo, apenas com o advento da Lei 886, de 1856, houve o ensejo para criação de dispositivos normativos que abordassem a temática em questão. Contudo, mesmo possuindo uma periodicidade já naturalizada pelo povo nordestino, foi somente 78 anos depois do advento desta lei que o combate à seca e a ajuda aos Estados por ela assolados passa a ser incorporado em uma Constituição (em 1934), por meio do artigo 5º, XV e artigo 177, caput, juntamente com seu parágrafo 3º. O objetivo desta pesquisa busca problematizar a seguinte questão: qual foi o percurso do tema seca até a sua constitucionalização em 1934? Para que o objetivo seja alcançado, promover-se-á, a partir de fontes bibliográficas e jornalísticas, uma contextualização sobre os conflitos sócio-econômicos e políticos causados pela seca entre 1930 e 1934, com destaque para a grande seca de 1932. Na sequência, as fontes primárias produzidas pelo Governo Provisório, a partir do Ministério da Viação e Obras Públicas, e da Subcomissão do Itamaraty, que preparou um anteprojeto de Constituição, também serão utilizadas para problematizar as discussões constituintes promovidas na Assembleia Nacional Constituinte de 1933-34.