JUSTICIABILIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS NO SISTEMA INTERAMERICANO: A mudança de paradigma no reconhecimento do direito ao trabalho pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (2017-2025)
justiciabilidade direta; direito ao trabalho; Corte Interamericana de Direitos Humanos; neoliberalismo; desdemocratização.
Durante longo período, os direitos sociais foram tratados pela Corte por meio de tutela indireta, dependente de sua conexão com direitos civis e políticos, como garantias judiciais, proteção judicial, igualdade, liberdade de associação e integridade pessoal. Esse modelo limitava o tratamento autônomo do direito ao trabalho e mantinha o artigo 26 da Convenção Americana em posição de baixa exigibilidade. Diante desse quadro, este estudo tem como objetivo geral analisar os parâmetros que permitiram a mudança de jurisprudência da Corte Interamericana na justiciabilização direta do direito ao trabalho. Para alcançar esse objetivo, adotou-se a abordagem qualitativa com finalidade exploratória e procedimento bibliográfico-documental, com análise de instrumentos normativos do Sistema Interamericano, documentos da OEA e da OIT, relatórios da Comissão Interamericana, sentenças da Corte IDH e produção doutrinária sobre direitos sociais, trabalho e controle de convencionalidade. A técnica de análise foi inspirada na Análise de Conteúdo de Bardin (2011), aplicada ao corpus jurisprudencial selecionado entre 2017 e 2025, com codificação dos fundamentos das decisões, das normas invocadas, das obrigações estatais reconhecidas e dos elementos recorrentes relacionados ao artigo 26. Os achados indicam que a alteração jurisprudencial decorreu da combinação entre a autonomia normativa do artigo 26, a leitura das normas econômicas e sociais da Carta da OEA, a incorporação de parâmetros internacionais do trabalho, especialmente da OIT, e a identificação de obrigações estatais imediatas em matéria laboral. Verificou-se que a Corte passou a reconhecer o direito ao trabalho em situações de despedida arbitrária, dispensa coletiva sem recurso efetivo, discriminação política, doença ocupacional, exposição a atividades perigosas, exclusão de pessoa com deficiência do emprego público, destituição funcional arbitrária e inexecução de decisão interna ligada à carreira. Os casos analisados apresentam elementos comuns, como omissão estatal, insuficiência da resposta doméstica, ausência de tutela judicial efetiva, vulnerabilidade das vítimas, discriminação, falha de fiscalização e necessidade de reparação adequada. Conclui-se que a mudança de jurisprudência iniciada em 2017 é resultado da passagem de uma proteção reflexa para uma proteção direta do direito ao trabalho, sem afastar a natureza subsidiária da jurisdição interamericana. O artigo 26 passou a funcionar como base jurídica para exigir dos Estados proteção contra arbitrariedades laborais, fiscalização de atividades de risco, igualdade no acesso e permanência no trabalho, condições seguras de exercício profissional e mecanismos judiciais efetivos. Assim, o direito ao trabalho foi reposicionado no Sistema Interamericano como direito humano autônomo, dotado de conteúdo próprio e capaz de gerar responsabilidade internacional quando o Estado descumpre deveres convencionais de respeito, proteção, garantia e reparação.