O PODER DE EXPURGO NO ESTADO NOVO: O ART. 177 DA CONSTITUIÇÃO DE 1937 NA JURISPRUDÊNCIA DO STF (1937-1945)
Autoritarismo. Antiliberal. Constituição. História Constitucional. Francisco Campos. Constituição de 1937. Expurgo. Estado Novo.
O estado Novo, através da outorga da constituição de 1937, sacramentou a revolução de 1930, um dos fenômenos jurídico-políticos sui generis que marcaram a história constitucional brasileira. Fundada sobre o pensamento antiliberal e autoritário, a chamada “polaca” rompeu (na prática) com a clássica tripartição de poderes liberal e estabeleceu a centralização do poder político nas mãos do presidente da república. O congresso fechado durante o regime e os mecanismos de contenção aos quais o poder judiciário fora submetido, marcaram o período compreendido entre 1937 e 1945. Nesse contexto, avaliaremos o papel do poder judiciário no regime Vargas (Estado Novo) e seu comportamento em face dos efeitos do art. 177 da constituição de 1937. O referido dispositivo constitucional permitiu ao Presidente da República, pelo prazo de 60 dias, aposentar ou reformar funcionário civis ou militares “no interesse da administração” ou por “conveniência do regime”. O poder de expurgo, como é chamado, passou a ser utilizado de forma indiscriminada pelo governo, por seus interventores e prefeitos, nas mais diversas ocasiões. Nem mesmo o poder judiciário foi poupado do referido dispositivo, sendo este o objeto central da pesquisa, que avalia os efeitos do Art. 177 sobre o judiciário e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Através da análise jurisprudencial podemos avaliar as hipóteses de coerência e finalidade do poder de expurgo e sua utilização como mecanismo de contenção do poder judiciário.